- 1 -O contrato de cooperação deve ser reduzido a escrito.
- 2 -O contrato é assinado pelo representante legal da instituição e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, com possibilidade de delegação de assinatura no dirigente máximo das entidades previstas no artigo 54.º
- 3 -Após a aceitação do contrato, o mesmo deve ser assinado no prazo de 20 dias.
- 4 -Os contratos de cooperação são elaborados em duplicado, destinado um exemplar a cada uma das partes outorgantes.
Artigo 58.º — Forma e assinatura
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012