- 1 -O contrato de cooperação pode, por acordo, ser suspenso pelo prazo máximo de 180 dias.
- 2 -As declarações de consentimento são manifestadas por quaisquer dos meios e nos prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Se a suspensão do contrato não for sanada durante o prazo fixado no n.º 1, o contrato presume-se resolvido.
Artigo 78.º — Suspensão
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012