- 1 -As empresas devem integrar e promover ações de caráter social, tendo por finalidade contribuírem para o sistema da ação social na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social promover e apoiar projetos ou atividades desenvolvidos pelas empresas tendentes à concretização da sua responsabilidade no âmbito da ação social.
Artigo 80.º — Regra geral
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012