- 1 -Todos os apoios concedidos em matéria de ação social são personalizados, seletivos e flexíveis aos fins a que se destinam, de modo a permitir a sua adequação e eficácia.
- 2 -Exceto nos casos legalmente previstos, as ações de intervenção social não são cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, quando garantidas pelo sistema público de segurança social.
Artigo 9.º — Modelação e não cumulação das ações de intervenção social
Vigente desde: 04/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012