O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º
Estágio probatório
- 1 -Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
- 2 -O período experimental tem ainda como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objeto de dispensa total ou parcial, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -O secretário-geral pode dispensar a frequência do período probatório, com exceção dos primeiros 6 meses, quando, sob proposta do orientador de estágio e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira onde as exerceu.
- 6 -O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.