Os artigos 36.º, 36.º-A, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
Técnico de apoio parlamentar
- 1 -A carreira de técnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar-coordenador.
- 2 -À categoria de técnico de apoio parlamentar correspondem nove posições remuneratórias e à de técnico de apoio parlamentar-coordenador quatro posições.
- 3 -O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador efetiva-se através de procedimento concursal, com exceção do posicionamento decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 59.º
- 4 -Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador os técnicos de apoio parlamentar posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 36.º-A
Carreira de assistente operacional parlamentar
- 1 -A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar.
- 2 -À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de encarregado operacional parlamentar três posições.
- 3 -O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, de entre assistentes operacionais parlamentares com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nos últimos cinco anos.
- 4 -O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória da categoria imediatamente superior àquela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar se esta for mais favorável.
- 5 -Finda a comissão de serviço, o encarregado operacional parlamentar regressa à categoria de origem, relevando para efeitos do respetivo posicionamento remuneratório o tempo de exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar.
Artigo 38.º
Deveres e direitos
- 1 -Constituem deveres gerais dos funcionários parlamentares, nomeadamente:
- a)O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- b)O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
- c)O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles;
- d)O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou do serviço;
- e)Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor;
- f)O dever de zelo, que consiste em conhecer, aplicar as normas legais e regulamentares, bem como as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
- g)O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal;
- h)O dever de correção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral;
- i)O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -Constituem deveres especiais dos funcionários parlamentares, nomeadamente:
- a)O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar atos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras;
- b)O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
- c)O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia Legislativa sem prévia autorização superior;
- d)O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares;
- e)O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- f)O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia Legislativa, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
- 3 -Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo, mas mantém-se durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.
- 4 -Aos funcionários parlamentares, sem prejuízo de outros previstos na Constituição, na lei e na Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como no seu Regulamento interno, tendo em consideração o carácter específico da atividade profissional, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, são garantidos, nomeadamente, os seguintes direitos:
- a)Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;
- b)À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;
- c)Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
- d)À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas;
- e)Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;
- f)À proteção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, e a um sistema de proteção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez, de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;
- g)À participação, através do seu representante no Conselho Consultivo, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 39.º
Garantias de imparcialidade e isenção
- 1 -O exercício de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, quer em funções dirigentes, quer por funcionário ou agente, é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente diploma.
- 2 -Excecionalmente, o exercício das funções na Assembleia Legislativa pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público, desde que devidamente autorizado por despacho fundamentado do dirigente máximo dos serviços.
- 3 -Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas pode ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa e apenas nos seguintes casos:
- a)Inerência;
- b)Atividade de representação;
- c)Atividade docente no ensino superior ou de investigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;
- d)Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
Artigo 40.º
Recrutamento
- 1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.
- 2 -O procedimento concursal é efetuado por júri nomeado para o efeito, o qual deverá compreender pelo menos um elemento designado pela Direção Regional responsável pela área da Administração Pública ou por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva.
- 3 -O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados na carreira de técnico de apoio parlamentar, ainda que não possuidores de curso superior.
- 4 -Ao recrutamento de pessoal para cargos de direção intermédia aplica-se, com as necessárias adaptações e em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, o regime da lei geral com as adaptações que vigorem na Região Autónoma da Madeira.