Na vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e demais disposições aplicáveis à Região Autónoma em matéria de contenção orçamental, da aplicação do presente diploma não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia Legislativa.
Artigo 24.º
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012