- 1 -As alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas pelo presente decreto legislativo regional serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
- 2 -A Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa, no seu novo texto, é republicada em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 27.º
Vigente desde: 13/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2012