- 1 -Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime constante na lei geral.
- 2 -Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao adjunto do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
- 3 -Os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa não abrangidos por qualquer regime de segurança social beneficiam, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
- 4 -Aplica-se aos membros do Gabinete o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 46.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Regime aplicável aos membros do Gabinete
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012