- 1 -A Assembleia Legislativa tem sede no Funchal, em instalações próprias, nas quais se inclui o património conhecido por antigo edifício da Alfândega e respetivas dependências e recheio.
- 2 -Constituem também património da Assembleia Legislativa as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
- 3 -O Presidente da Assembleia Legislativa pode determinar a mudança de sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.
Artigo 2.º — Sede
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012