- 1 -Transitam para a categoria correspondente da carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
- 2 -Os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira técnica parlamentar podem candidatar-se a um procedimento concursal único e específico, a abrir no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para efeitos de integração na carreira de base da categoria de consultor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, o qual deve incluir:
- a)Realização de uma prova escrita de conhecimentos específicos para a respetiva área de especialidade;
- b)Avaliação curricular;
- c)Entrevista de avaliação de competências.
- 3 -Transitam para a categoria correspondente da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de adjunto parlamentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e de ecónomo parlamentar.
- 4 -Transitam para a categoria correspondente da carreira de assistente operacional parlamentar os atuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.
- 5 -Transita para a categoria de encarregado operacional parlamentar o atual encarregado de pessoal auxiliar, contando-se o período já decorrido na atual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.
Artigo 59.º — Transição de carreiras
Vigente desde: 13/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2012
Referenciado por (6)
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M
- Artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M
- Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M