Artigo 2.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 17/06/2015.
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Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa até à sua remissão, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação de doentes, para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.