- 1 -Os beneficiários têm sempre direito a receber, por dia de deslocação, um CEDO no valor de vinte euros.
- 2 -Os beneficiários têm sempre direito a deslocarem-se com acompanhante, tendo este direito a uma diária a atribuir nos termos do Regulamento de Deslocação de Doentes do Serviço Regional de Saúde.
- 3 -Os montantes do CEDO referidos no n.º 1 são abonados ao beneficiário.
- 4 -À partida da sua ilha de residência o beneficiário receberá um montante do CEDO correspondente a um terço do tempo estimado para a sua deslocação.
Artigo 3.º — Montantes
Vigente desde: 17/06/2015
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Em vigor desde 17/06/2015