- 1 -Os beneficiários dos apoios atribuídos no âmbito do presente diploma ficam sujeitos a ações de fiscalização determinadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, diretamente ou através de outras entidades, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.
- 2 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados, bem como autorizar e facultar o acesso da entidade fiscalizadora às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos e informações necessários ao exercício da sua atividade.
Artigo 32.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020