- 1 -Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza.
- 2 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada.
Artigo 7.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020