Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e determina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem
Objeto
Os períodos de transição a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, são prorrogados até 31 de dezembro de 2021, para os prestadores de serviços respetivos que operam na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da entrada em vigor de legislação regional sobre a mesma matéria.
Operacionalização
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1 de abril de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114290558