Os artigos 43.º, 56.º, 72.º e 72.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)'Sinal sonoro de recurso', sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso.
- 3 -A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.
- 4 -O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições:
- a)Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;
- b)Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.
- 5 -Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:
- a)De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;
- b)De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 72.º-A
[...]
- 1 -Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
- a)Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
- b)Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]