- 1 -As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de cada ano civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
- a)De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas e 30 minutos;
- b)De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.
Artigo 49.º — Período de realização e horário
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023