- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas, não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do presente diploma.
- 2 -Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior.
- 3 -Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
Artigo 51.º — Áreas urbanas e locais ajardinados
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023