- 1 -Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de 1000,00 (euro) (mil euros) a 10 000,00 (euro) (dez mil euros).
- 2 -Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros) a 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros).
- 3 -Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e/ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior.
- 4 -Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 79.º-B — Estropiamento ou morte da rês
Vigente desde: 11/05/2023
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