- 1 -As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distrações ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respetivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais atividades se coadunem com os seus fins estatutários.
- 2 -Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a prática, pelos respetivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distração.
- 3 -As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa coletiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respetivo licenciamento.
Artigo 7.º — Licenciamento de jogos lícitos em associações
Vigente desde: 11/05/2023
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