- 1 -O requerimento do pedido de apoio financeiro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes especificações:
- a)Firma ou denominação social do requerente e domicílio ou sede;
- b)Identificação da actividade a que o pedido se reporta, com indicação expressa, tratando-se de estabelecimentos hoteleiros ou similares, da classificação atribuída pela Direcção Regional de Turismo, ou indicação da aprovação do respectivo projecto;
- c)Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação dos montantes do investimento e do subsídio solicitado.
- 2 -Cada requerimento deverá ser acompanhado da documentação a seguir indicada:
- a)Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a acções ou empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Elementos demonstrativos da viabilidade económica da acção ou empreendimento a financiar nos quais se inclui um estudo de mercado;
- c)Mapa do planeamento de construção ou instalação do equipamento que permita acompanhar a gestão do projecto em vista;
- d)Calendário de utilização de fundos e respectivas origens, elaborado na base dos elementos a que se refere a alínea precedente;
- e)Elementos demonstrativos do crédito que merece o requerente;
- f)Elementos informativos sobre as garantias oferecidas, como os dados necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, a anuência prévia por parte dos eventuais garantes;
- g)Esquema-calendário das amortizações propostas.
- 3 -Aos requerimentos contemplados nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior.
- 4 -Em relação aos requerimentos referentes aos empreendimentos contemplados nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, poderá a Direcção Regional de Turismo, ponderada a natureza e dimensão dos mesmos, prescindir da documentação constante das alíneas c) e d) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 6.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 13/08/1986
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Em vigor desde 13/08/1986