- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre integrado na carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação dependentes da Secretaria Regional de Educação transita para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa, na respectiva categoria de ingresso, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, o índice remuneratório imediatamente superior.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre integrado nas carreiras de ajudante de ocupação, ajudante de lar e centro de dia e vigilante do quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira transita, respectivamente, para a carreira de ajudante de ocupação, ajudante de acção directa e ajudante de acção de apoio e vigilância, nos termos do número anterior.
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre integrado nas carreiras de ajudante domiciliário e ajudante familiar do quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira transita para a carreira de ajudante de acção familiar, nos termos do n.º 1.
- 4 -A transição a que se referem os números anteriores será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade na carreira igual ou superior a três anos;
- b)Caso não reúnam os requisitos previstos na alínea anterior, após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, de duração não inferior a seis meses, que deverá ser efectuado no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.
- 5 -O programa do curso referido na alínea b) do número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Coordenação, de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.
- 6 -O tempo de serviço prestado nas actuais carreiras conta para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira para que se operar a transição.
- 7 -Nos casos em que da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 5.º — Regras de transição
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000