Artigo 6.º
Dilação
Redação registada como em vigor em 15/05/2002.
Esta redação foi substituída em 12/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2005, quando não existam transportes de passageiros adequados e não seja viável o recurso a outro tipo de veículos, a realização de transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias poderá, excepcionalmente, ser autorizado nos seguintes casos:
- a)De trabalhadores afectos à execução de obras públicas, entre locais de residência ou concentração e as obras em curso, e vice-versa;
- b)De pescadores, bem como de apetrechos de pesca, entre centros piscatórios;
- c)De madeireiros, trabalhadores rurais, operários de construção civil e trabalhadores das pedreiras, entre os locais de residência ou concentração e de trabalho, e vice-versa.
- 2 -As condições e as formalidades inerentes à autorização a que se refere o número anterior serão definidas por portaria do secretário regional com competência em matéria de transportes terrestres.