Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
- 1 -Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a (euro) 1750000, que sejam de especial interesse para a economia regional, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a concretizar por decreto regulamentar regional, de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.
- 2 -Os benefícios fiscais previstos neste diploma poderão ser ainda concedidos a projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 500000, em função da sua localização e objectivos específicos, a definir por decreto regulamentar regional.
- 3 -Os benefícios fiscais previstos neste diploma também poderão ser concedidos a investimentos de valor igual ou superior a (euro) 125000, desde que os mesmos se localizem nos parques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente, licenciados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, podendo aquele valor mínimo ser reduzido para (euro) 75000, desde que os projectos sejam promovidos por jovens empresários, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Benefícios fiscais
- 1 -Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 30%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
- b)Isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
- c)Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
- d)....
- 2 -Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser concedidos cumulativamente, para além dos incentivos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, um crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 15% e 35% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC ou à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no caso de sujeitos passivos daquele imposto que desenvolvam actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto.
- 3 -A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo fica dependente de prévia autorização das respectivas assembleias municipais, bem como da renúncia dos municípios à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.
- 4 -Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos fiscais a conceder nos termos dos números anteriores não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
Artigo 4.º
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
- 1 -...
- 2 -A concessão destes incentivos será objecto de proposta conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Madeira e das finanças.
Artigo 5.º
Consulta aos municípios
- 1 -A atribuição dos benefícios fiscais previstos neste diploma deverá ser precedida de consulta aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, os quais deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias.
- 2 -São dispensados da consulta a que se refere o número anterior os projectos de investimento que se localizem num dos parques empresariais referidos no n.º 3 do artigo 2.º, desde que não esteja em causa a isenção de impostos municipais.