- 1 -Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 30%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
- b)Isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
- c)Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
- d)Isenção do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
- 2 -Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser concedidos cumulativamente, para além dos incentivos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, um crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 15% e 35% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC ou à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no caso de sujeitos passivos daquele imposto que desenvolvam actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto.
- 3 -A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo fica dependente de prévia autorização das respectivas assembleias municipais, bem como da renúncia dos municípios à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.
- 4 -Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos fiscais a conceder nos termos dos números anteriores não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
Artigo 3.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 23/05/2006
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Em vigor desde 23/05/2006