- 1 -A atribuição dos benefícios fiscais previstos neste diploma deverá ser precedida de consulta aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, os quais deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias.
- 2 -São dispensados da consulta a que se refere o número anterior os projectos de investimento que se localizem num dos parques empresariais referidos no n.º 3 do artigo 2.º, desde que não esteja em causa a isenção de impostos municipais.
Artigo 5.º — Consulta aos municípios
Vigente desde: 23/05/2006
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Em vigor desde 23/05/2006