Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 31/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
- 2 -A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
- 3 -A estrutura flexível é composta pelas divisões.
- 4 -A estrutura nuclear dos serviços bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente e dos membros do Governo Regional que tutelam a área das finanças e da Administração Pública.
- 5 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado no decreto regulamentar regional de criação do serviço.
- 6 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 7 -Os despachos e portarias referidos no presente artigo são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 8 -Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções ou áreas de coordenação, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 9 -A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.