Artigo 30.º
Adaptação
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 31/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, a ministérios reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, aos departamentos do Governo Regional com competência equivalente.
- 2 -As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, ao Primeiro-Ministro reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao Presidente do Governo Regional.
- 3 -As referências feitas à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas à Direcção Regional da Administração Pública e Local.
- 4 -A base de dados a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 3/2004 será disponibilizada no portal do Governo Regional.
- 5 -Os diplomas regulamentares mencionados nos artigos 11.º, 12.º, 34.º, n.º 5, e 41.º, n.º 4, alíneas a) e b), todos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro serão aprovados, em conjunto, pelo departamento do Governo Regional de tutela do instituto bem como dos que tiverem a seu cargo as finanças e a Administração Pública.