Artigo 30.º
Adaptação
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A base de dados a que se refere o artigo 49.º reporta-se ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da administração pública, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
- 5 -(Revogado.)