Artigo 32.º-A
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 31/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as regras de recrutamento e provimento dos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira, previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são designados nos termos previstos no diploma orgânico do respetivo instituto e, na sua falta, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo competente.