Artigo 35.º
Avaliação do desempenho dos serviços
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
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Os serviços que integram a administração directa e indirecta da Região são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças, Administração Pública e da tutela, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.