Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento ou de vários departamentos para optimização dos recursos.
- 2 -A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
- 3 -Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
- a)Negociação e aquisições de bens e serviços;
- b)Sistemas de informação e comunicação;
- c)Gestão de portais e serviços de governo electrónico;
- d)Gestão de edifícios;
- e)Serviços de segurança e de limpeza;
- f)Gestão da frota automóvel;
- g)Processamento de vencimentos e contabilidade.
- 4 -Num mesmo departamento do Governo Regional podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
- 6 -(Revogado.)