- 1 -No n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» deve ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
- 2 -As percentagens que vierem a ser definidas nos termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, não incidem sobre o número de trabalhadores mencionados no n.º 7 do artigo 42.º daquele diploma.
- 3 -Os dirigentes superiores da administração regional não são objecto da avaliação do desempenho a que alude o capítulo II do título III do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.
Artigo 20.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009