- 1 -Têm direito a um suplemento remuneratório designado «abono para falhas» os trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
- 2 -As carreiras e categoria, bem como os trabalhadores que, em cada departamento regional, têm direito a «abono para falhas», são determinados por despacho conjunto do respectivo membro do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O direito a «abono para falhas» pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
- 4 -O montante pecuniário do «abono para falhas» é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Atribuição do abono para falhas
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009