Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.
Artigo 14.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009