- 1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
Artigo 21.º — Cedência de interesse público
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009