- 1 -Pode ser determinada por decreto legislativo regional a extinção de entidades públicas empresariais regionais, bem como o subsequente processo de liquidação.
- 2 -Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo diploma referido no número anterior.
Artigo 43.º — Extinção
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009