- 1 -Os direitos de titular do capital da Região a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Direcção Regional de Orçamento e Tesouro ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.
- 2 -As sociedades em que a Região exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social seja por detenção de direitos especiais de titular do capital, deverão apresentar na Direcção Regional de Orçamento e Tesouro a informação destinada aos titular do capital, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
- 3 -Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º
- 4 -Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 11.º, 14.º e 15.º e no capítulo II do presente diploma.
- 5 -Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu capítulo III, as empresas nas quais a Região ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.
Artigo 45.º — Extensão a outras entidades
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 12.º
- Artigo 11.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º