- 1 -Por ocasião das assembleias gerais ordinárias realizadas no ano de 2009 serão aprovadas as primeiras orientações estratégicas a que se refere o artigo 13.º
- 2 -Deverão celebrar-se contratos de gestão envolvendo metas quantificadas, entre os gestores públicos e a Região, sempre que estes forem considerados necessários, expressamente previstos no despacho conjunto emitido pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e sector de actividade de cada uma das empresas, onde são define as orientações estratégicas específicas.
Artigo 47.º — Orientações estratégicas e contratos de gestão
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009
Referências (1)
- Artigo 13.º