Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais, da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º — Gestor público regional
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009