Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 8.º — Sociedades participadas
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009
Referências (1)
- Artigo 4.º