Artigo 9.º
Competências dos inspectores
Redação registada como em vigor em 30/06/2009.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O IRB e o IRAB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, gozam dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Livre acesso e circulação em todos os serviços, instalações ou locais onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas suas competências;
- b)Requisitar às entidades administrativas e policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções;
- c)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;
- d)Requisição para exame ou junção aos autos de documentos ou outras peças, existentes nos serviços, instalações ou locais inspeccionados, bem como a reprodução de documentos;
- e)Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas suas competências.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.