- 1 -A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.
- 2 -A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente, privilegiando-se a formação em contexto escolar e nos períodos de interrupção da actividade lectiva.
Artigo 22.º — Formação contínua
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010