A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente abrangendo as áreas de língua estrangeira, educação artística e desportiva, bem como todas as outras actividades de enriquecimento do currículo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico nos termos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao sistema educativo regional.
Artigo 27.º — Regulamentação
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010