- 1 -A progressão consiste na mudança de escalão na carreira docente.
- 2 -O reconhecimento do direito à progressão ao escalão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Do 1.º ao 5.º escalão, da permanência de um período mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos dois períodos de avaliação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
- b)Do 6.º ao 8.º escalão, da permanência de um período mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos três períodos de avaliação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
- c)Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.
- 3 -Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual é exigido um período de avaliação.
- 4 -Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
- 5 -Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a seguinte duração:
- a)Do 1.º ao 4.º escalões - quatro anos;
- b)5.º escalão - dois anos;
- c)Do 6.º ao 8.º escalões - seis anos.
- 6 -Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
- b)Tenham sido aprovados no procedimento de transição ao 6.º escalão a que se refere o artigo seguinte.
- 7 -A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
- 8 -Semestralmente, será afixada nos estabelecimentos de educação e de ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão.
Artigo 40.º — Progressão
Vigente desde: 18/08/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2010