- 1 -Atribuída a avaliação final nos termos do n.º 4 do artigo 46.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A decisão de reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvido o conselho de coordenação da avaliação.
- 3 -Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o director regional de Administração Educativa e para o director regional de Educação Especial e Reabilitação, no caso da educação especial, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
- 4 -A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.
Artigo 50.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010