- 1 -Os docentes qualificados para a docência em educação e ensino especial em exercício efectivo destas funções, integrados nos quadros a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, têm direito a uma gratificação mensal de especialização de 12 % e 13 % do índice 100 referido no artigo 56.º, consoante estejam posicionados, respectivamente, até ao 5.º escalão e do 6.º ao 8.º escalão da carreira, actualizável por referência ao valor da escala indiciária do pessoal docente.
- 2 -A gratificação prevista no número anterior não será abonada entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 59.º — Gratificação de especialização
Vigente desde: 18/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2010
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 56.º