O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional de Educação e Cultura e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.
Artigo 64.º — Destacamento
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010