- 1 -Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.
- 2 -O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
- 3 -O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional de Administração Educativa.
- 4 -O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 73.º do presente Estatuto.
- 5 -Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes e ainda àqueles que beneficiem de redução da componente lectiva nos termos do artigo 75.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.
Artigo 79.º — Serviço docente extraordinário
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010